quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Fontes do Direito

Fontes do Direito – Doutrina, Costumes, Negócios Jurídicos e Poder Normativo de grupos sociais - IED

a) Doutrina: Conjunto de obras e pareceres jurídicos de estudiosos do direito que contribuem para a formação e modificação do ordenamento jurídico. Menos influência normativa, menor poder de transformação. Papel crítico: A partir das críticas doutrinárias o direito evolui. Exerce papel na interpretação e aplicação do direito: Utilizada como argumento de autoridade, fundamenta-se uma peça a partir dos argumentos de um doutrinador. Embora não tenha força normativa imediata, possui papel crítico no direito.
b) Costumes: Prática social reiterada. Algo que a sociedade pratica habitualmente, costumeiramente. Se torna relevante para o direito quando surge uma necessidade de ser absorvida juridicamente. É a fonte mais antiga do direito. Podem ser classificados em :
1) Secundum legem: Contribuem na formação e/ou elaboração da norma.
2) Proeter legem: Coexistem com o ordenamento sem interferir na sua formação e suprindo as suas lacunas.
3) Contra legem: São contrários a lei. Contribuem para o desuso da norma.
Em alguns âmbitos os costumes têm papel diferenciado à No Direito Internacional o que prevalece são as práticas costumeiras. No Direito Comercial os costumes são importantes na criação das normas que o regulam.
c) Negócios Jurídicos: Normas estabelecidas entre particulares, produto de um acordo de vontades. Ex: Contratos. No Direito Privado, negócios jurídicos de prática reincidente contribuem na regulamentação destes.
d) Poder Normativo dos Grupos Sociais: Determinados grupos da sociedade tem reconhecido pelo direito a possibilidade de criar o seu próprio regulamento

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