quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Boas Vindas aos FERAS 2012

Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim.
Chico Xavier
Estamos aqui para representálos com dignidade e respeito.
Bem vindos feras 2012.
Feliz Natal e Prospero Ano Novo!
São ovotos da Equipe Vez e Voz
DA de Direito - FDG - AESGA.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Fontes do Direito

Fontes do Direito – Doutrina, Costumes, Negócios Jurídicos e Poder Normativo de grupos sociais - IED

a) Doutrina: Conjunto de obras e pareceres jurídicos de estudiosos do direito que contribuem para a formação e modificação do ordenamento jurídico. Menos influência normativa, menor poder de transformação. Papel crítico: A partir das críticas doutrinárias o direito evolui. Exerce papel na interpretação e aplicação do direito: Utilizada como argumento de autoridade, fundamenta-se uma peça a partir dos argumentos de um doutrinador. Embora não tenha força normativa imediata, possui papel crítico no direito.
b) Costumes: Prática social reiterada. Algo que a sociedade pratica habitualmente, costumeiramente. Se torna relevante para o direito quando surge uma necessidade de ser absorvida juridicamente. É a fonte mais antiga do direito. Podem ser classificados em :
1) Secundum legem: Contribuem na formação e/ou elaboração da norma.
2) Proeter legem: Coexistem com o ordenamento sem interferir na sua formação e suprindo as suas lacunas.
3) Contra legem: São contrários a lei. Contribuem para o desuso da norma.
Em alguns âmbitos os costumes têm papel diferenciado à No Direito Internacional o que prevalece são as práticas costumeiras. No Direito Comercial os costumes são importantes na criação das normas que o regulam.
c) Negócios Jurídicos: Normas estabelecidas entre particulares, produto de um acordo de vontades. Ex: Contratos. No Direito Privado, negócios jurídicos de prática reincidente contribuem na regulamentação destes.
d) Poder Normativo dos Grupos Sociais: Determinados grupos da sociedade tem reconhecido pelo direito a possibilidade de criar o seu próprio regulamento

A Violencia Urbana

A interiorização da violência pela urbanização.
Sabe-se que a violência em geral cobre uma diversidade de comportamentos ou atos individuais, interpessoais ou mesmo coletivos. De uma época como de uma sociedade à outra, como recordado pelo filósofo Yves Michaud, as formas de violência empregadas e sua intensidade variam muito. Falaríamos hoje, por exemplo, de uma « violência na estrada » ou de uma « insegurança no trânsito ». Mas não é tudo, nossa sensibilidade a estas formas de violência mudou. Segundo o autor, as normas aumentaram. Assim, comportamentos violentos passados outrora pelo silêncio como o mau trato infantil ou as violências conjugais são hoje denunciadas: a violência circulando na esfera familiar é assim particularmente recente. Tudo isto explica, sempre segundo Yves Michaud, a extensão da incriminação no direito penal. Num mesmo movimento, o direito penal vê sempre mais a violência como não sendo necessariamente propriamente física: o que implica a atualização da noção de « vias de fato » à categoria mais antiga de « golpes e feridas ».

Para explicar a sensibilização maior quanto à violência, nós podemos recorrer à célebre teoria da « civilização das maneiras » segundo a qual o Ocidente teria conhecido a partir da Idade Média um longo processo de polissagem das maneiras: os conflitos que antes se exprimiam em afrontamentos sangrantes tenderam de mais em mais a serem interiorizados, por exemplo, via o esporte. Segundo Norbert Elias, o promotor da dita teoria, esta evolução não é mais imputável a um simples crescimento do "self control", mas à sua generalização à todos os setores da vida pública ou privada sob impulsos de vários fatores tais quais a escolarização, a difusão dos códigos de corte e, enfim, a urbanização. A cidade é aqui reputada estar na origem da interiorização de sua violência pelo homem: a evolução no seio das massas a impôs mais retenção nos seus atos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Tema para discussão e reflexão: A lei Maria da Penha

Lei 11.340/06 ficou conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
Maria da Penha é uma biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela recebeu um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Maria da Penha ficou paraplégica. Meses depois Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão mas recorreu e continuou em liberdade. Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiros só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão. O processo da OEA entretanto, também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. Um conjunto de entidades então reuniu-se com o propósito de elaborar um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.
Em setembro de 2006 a lei finalmente entrou em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixasse de ser tratada como um crime de menor potencial ofensivo. A lei também acabou com a conversão da pena em pagamento de cestas básicas ou multas e englobou, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.
Veja o que diz o art. 5º:

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - omissis

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."
Dê a sua opinião! Compartilhe com outras pessoas, vamos ajudar a divulgar a Lei para tentar diminuir o número de pessoas sem o conhecimento previo de seus beneficios e garantias.

Comunicado

Hoje estaremos prestigiando o lançamento do livro do nosso dignissimo professor Dr. Marcelo Marques Cabral, a partir das 18:00h, no auditorio da AESGA, participe!

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Momentos felizes!

Nossos parabéns ao casal Almeida e Christine Mary (Presidente do DA) Que hoje dia 01/12 estão completando Bodas de Pinho - 32 anos de casamento.
Todas as bençãos ao casal e que Deus ilumine e fortaleza cada dia mais a vida matrimonial dos dois.

DA de Direito - eventos

Atenção!
O livro é fruto de um estudo realizado pelo magistrado sob a responsabilidade civil do condutor de veículo na atividade de dirigir, “que por si só é capaz de causar dano aos outros, podendo ser considerada perigosa”. Para desenvolver o trabalho, o magistrado fundamentou-se na Teoria do Risco.

Segundo o Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas, Marcos Ehrhardt Júnior, que faz o texto de apresentação do livro, “o autor percorre, com segurança e precisão, a doutrina pátria, utilizando-se de dados jurisprudenciais e textos normativos, sempre analisados em comparação com a experiência jurídica de outros países. O resultado é um texto rico em detalhes, focado, especialmente, na análise dos contornos e da extensão do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil brasileiro”.

Ehrhardt acrescenta que num país no qual as estatísticas de mortes e acidentes de trânsito ultrapassam o número de lesados em conflitos armados, é de se destacar a preocupação do magistrado “que nos brinda com um trabalho voltado aos problemas do seu tempo, lançando luzes sobre um tema que ainda tem muito a avançar”.

O livro é dividido em seis capítulos e será lançado no auditório da Faculdade de Direito de Garanhuns (AESGA), às 18h30, no próximo dia 02 de dezembro de 2011. Logo após o lançamento oficial do livro ocorrerá uma sessão de autógrafos, ocasião em que poderá ser adquirido pelo visitante. Estão todos convidados para o evento.

Posteriormente acontecerá um lançamento na sede da Escola de Magistratura do Recife (ESMAPE)
Apoio total do Diretório Acadêmico da FDG, ao lançamento do livro do Prof. Dr. Marcelo Marques Cabral. NÃO deixe de participar, pois haverá sorteios de livros e a garantia de 5 horas aula complementares.
Esperamos por todos os Acadêmicos de Direito da FDG.