terça-feira, 24 de abril de 2012

Aprovações da OAB. Osnovos Advogadosrecebam os nossos parabéns!

A Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns (AESGA) e a Faculdade de Direito de Garanhuns (FDG) celebram a provação de mais 29 alunos e ex-alunos da Instituição, formados pela FDG e aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco. Após a aprovação nas duas etapas, que é composta pelas provas objetiva e prático-profissional, realizadas nos dias 5 de fevereiro e 25 de março, respectivamente, a FDG comemora a aprovação dos novos advogados. “Para nós é mais uma conquista, não apenas pela certeza de oferecer qualidade de ensino, mas pela vitória destes jovens, que são o orgulho da AESGA”, afirmou a presidente da AESGA, Eliane Simões Vilar.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito Civil Contratos

DIREITO CIVIL IV. FORMAÇÃO HISTORICA
1. DIREITO ROMANO. PACTUM e CONTRACTUM (Action – SOLENE).
2. DIREITO CANÔNICO. AUTONOMIA DA VONTADE e CONSESUALISMO. Fé Jurada.
3. DIREITO NATURAL. Acordo de vontade. Lex inter partes.
4. DIREITO MODERNO. MUDANÇAS NO PLANO ECÔNOMICO, POLÍTICO ESOCIAL.
a) LIBERALISMO ECONÔMICO. Capital e Trabalho devem funcionar livremente.
b)IGUALDADE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
5. DIREITO CONTEMPORANEO.
a) DESEQUILIBRIO ENTRE AS PARTES
b) INTERVENÇÃO DO ESTADO
c) LIMITAÇÃO NA LIBERDADE DE CONTRATAR
d) DIMINUIÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE
e)SIMPLIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATO DE ADESÃO
f)INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
DEFINIÇÃO DE CONTRATO: É o ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e sócio econômica, que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas, visando atender necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade humana.
ELEMENTOS EXISTÊNCIAIS.
a) CONSENTIMENTO. Livre manifestação da vontade. Esta liberdade é relativadiante das necessidades vitais.
b) CAUSA. O que se busca ao celebrar o contrato.
c) OBJETO. Atos que as partes se comprometem aos celebrar o contrato.
REQUISITOS DE VALIDADE
a) SUBJETIVO. Capacidade jurídica das partes e capacidade negocial.
b) OBJETIVO. Possibilidade (material e jurídica; licitude e determinação. Além da economicidade.
c) FORMAL. Quando a lei exigir.
PRINCIPIOS INFOMADORES DO CONTRATO
1. AUTONOMIA DA VONTADE. Funda-se na liberdade plena para contratar. Ocontrato é visto como fenômeno da vontade e não como fenômeno social econômico.
a) Contratar ou não contratar
b) Com quem e o que contratar
c) Estabelecer as clausulas contratuais
PRINCIPIOS INFOMADORES DO
CONTRATO
2.OBRIGATORIEDADECONTRATUAL OUFORÇA OBRIGATÓRIA. Uma vez celebrados, os contratos não poderão ser modificados, a ser por acordo mútuo. Subdivide-se:
a) Lex inter partes
b) Pacta sunt servanda
Este principio impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário.
PRINCIPIOS INFOMADORES DO CONTRATO
3. CONSENSUALISMO. O acordo de vontade é suficiente para a perfeição da celebração do contrato, não se exigindo forma especial, salvo imposição legal.
FASES DA FORMAÇÃO DO
CONTRATO
1. PROPOSTA. É a oferta feita a que se deseja celebrar um contrato.Autor da proposta. Proponente ou Policitante.
Destinatário é o Oblato.
O autor se obriga nos termos da proposta.
FASES DA FORMAÇÃO DO
CONTRATO
2. ACEITAÇÃO. É a concordância com aproposta. Pode ser expressa ou tácita.
TEORIAS:
a) Informação. O momento em que o proponentetoma conhecimento da aceitação.
b) Recepção. O proponente recebe a aceitação
c) Declaração. No exato momento da aceitação
d) Expedição. Envio pelo oblato e recebimento e
3. CONTRAPROPOSTA. O oblato altera a proposta apresentada, invertem-se os papeis.
4. RETRATAÇÃO. É possível se chegar ao conhecimento da parte antes ou concomitante a proposta ou aceitação.
AS CLASSIFICAÇÕES PODEM SER: BILATERIAS/ SINALAGMATICOS E UNILATERIAS. SOLENES E NÃO SOLENES
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: 1. EXECUÇÃO IMEDIATA E DIFERIDA
2. EXECUÇÃO CONTINUADA E TRATO SUCESSIVO NOMINADOS E INOMINADOS
PESSOAIS E IMPESSOAIS; CIVIS E CONSUMIDOR
SITUAÇÕES ESPECIAIS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
EVICÇÃO: CONCEITO. A idéia de evicção esta associada à idéia de garantia. O alienante garante ao adquirente o uso e gozo do bem. Vindo o adquirente a perder a propriedade, a posse ou o uso do bem mediante sentença judicial que reconheça o direito de terceiro, anterior ao negócio jurídico, terá o alienante a obrigação de ressarcir o adquirente.
2. PARTES. Alienante. Responde pelos riscos da evicção
Evicto ou adquirente. Vencido na demanda perde o bem.
Evictor. Terceiro reivindicante
3. OBJETO. Qualquer espécie de contrato. Não se aplica aos contratos gratuitos.
4. APLICAÇÃO. Aplica-se de pleno direito, sem necessidade de previsão contratual.
5. EXTENSÃO DA GARANTIA. Art. 448. Por convenção expressa as partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
6. APLICAÇÃO PRATICA DO ART. 448. Mesmo excluindo a responsabilidade, o alienante responde pelo preço do bem.Prevista a exclusão da responsabilidade se ciente o evicto da existência de ação judicial antes da compra, ficará o alienante isento de responder inclusive pelo valor do bem.
7. REQUISITOS DA EVICÇÃO.
Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
Onerosidade da aquisição
Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa.
Anterioridade do direito do evictor
Denunciação à lide ao alienante.
8. VERBAS DEVIDAS
a. Restituição integral do preço (valor atual)
b, Indenização pelo frutos restituídos
c. Indenização pelas despesas do contrato
d. Indenização pelos prejuízos
e. Custas judiciais e honorários advocatícios
f. Benfeitorias necessárias e úteis.
VÍCIO REDIBITÓRIO
CONCEITO. Nos contratos de transferência de propriedade, pode o adquirente por fim ao contrato ou pedir abatimento no valor contratado, se a coisa após a tradição apresente defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor.
REQUISITOS: O defeito seja oculto;
A existência do defeito antes da tradição;
Desconhecimento da existência do defeito por parte do adquirente.
O conhecimento defeito pelo alienante é irrelevante para caracterizar o vício redibitório. Seu conhecimento acarretará a obrigação de indenizar.
ARRAS: CONSEQUÊNCIA:
Resolução do contrato. O adquirente recebe o valor pago e o reembolso por eventuais despesas do contrato (ação redibitória);
Abatimento do valor. O adquirente fica com a coisa, mas tem o direito de ter uma redução do valor atribuído ao bem (ação estimatória ou quanti minoris).
PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO:
1.Se for bem móvel: 30 dias
2. Se for bem imóvel: 01 ano
Termo inicial do prazo: a tradição.
CONCEITO. É a quantia em dinheiro ou bem móvel dado por um dos contratantes ao outro como sinal para a conclusão do contrato. É uma demonstração da manifestação de vontade na celebração do contrato.
A aceitação das arras confirma por parte do recebedor a confirmação da contratação. O valor dado como arras deve ser abatido do valor do bem, objeto do contrato.
ARRAS. ESPÉCIES: Confirmatórios. Tem a finalidade de demonstrar a vontade na celebração do contrato e marca o princípio do pagamento;
Penitencial. Visa indenizar um dos contratantes diante do arrependimento do outro.
A CONSEQUÊNCIA DO CONFIRMATÓRIO. Vincula as partes à celebração do contrato.
A CONSEQUÊNCIA DO PENITENCIAL. Se quem deu se arrepender perderá as arras em favor da que recebeu, que exercerá o direito de retenção;
Se o arrependimento for de quem recebeu, deverá devolver o valor recebido e acrescer do equivalente, devidamente corrigido monetariamente.
ARRAS: INDENIZAÇÃO. Caberá indenização provado o prejuízo sofrido. Se o contrato prever expressamente o direito de arrependimento, as arras passarão a ter função indenizatória, não cabendo desta forma direito a indenização suplementar.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Exceptio non adimplenti contractus.Salvo se o contrato estabelecer datas de vencimento diferentes, nenhum dos contratantes poderá antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro.
Possibilidade do primeiro contratante a pagar pedir caução posterior.
CONTRATO PRELIMINAR.
CONCEITO. É a celebração de um acordo através do qual as partes criam a possibilidade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado.
CONTRATO PRELIMINAR
NATUREZA JURÍDICA. É um negócio jurídico que a lei permite que seja elaborado de forma livre, buscando estimular o seu uso. O art. 462 exclui a observância da forma, porém deve ser um ato escrito e se quiser ter efeito erga omenes, deve ser devidamente registrado em cartório extrajudicial.
UTILIZAÇÃO. É comummente utilizado em transações imobiliárias e recebe o nome de contrato promissório, de promessa ou pré-contrato.
PARTES. São denominadas de PROMITENTES, em um contrato preliminar de compra e venda serão: promitente-comprador e promitente-vendedor.
POSSIBILIDADE DE ARREMPEDIMENTO. Somente se for expressamente previsto no contrato preliminar. Assim, poderão as partes desistir e não celebrar o principal.
Pode existir arras no contrato preliminar.
INEXISTÊNCIA DE CLAUSULA DE ARREMPEDIMENTO. Se uma das partes desistir, a outra poderá exigir coativamente a celebração do definitivo, sob pena de multa (astreinte), além da possibilidade de pagamento de perdas e danos, principalmente se não for possível a celebração do principal. Imóvel. Adjudicação compulsória
Móvel. Entrega do bem.
Fazer. Astreinte. Possibilidade da realização do ato por terceiro as custas do contratante.
TRANSMISSIBILIDADE DO CONTRATO PRELIMINAR.
É possível tanto inter vivos como mortis causa, desde que a obrigação não seja Intuitu personae.É possível ainda, transferir os direitos adquiridos em contrato preliminar para terceiros, desde que não exista clausula proibitiva.
ELEMENTOS FORMADORES DO CONTRATO.ELEMENTOS EXTRÍNSECOS – FORMA
ELEMENTOS INTRINSECOS:PARTES
OBJETO PRINCIPAL
ELEMENTOS ACESSÓRIOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
João (comprador) e Pedro (vendedor) celebram a presente escritura publica de compra e venda, de um imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, 192, Heliopolis, Garanhuns. O comprador pagará a quantia de R$100.000,00. O pagamento deverá ser efetuado no dia 30 de março de 2011. O imóvel deverá ser desocupado pelo vendedor em um prazo de 30 dias após o pagamento do valor da compra.´poderá o prazo do pagamento e da entrega do imóvel ser prorrogado por 30 dias se as partes concordarem. O vendedor se obriga a entregar o imóvel com o IPTU quitado, além da quitação da CELPE e da COMPESA.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. A regra geral é a de que os contratos somente geram efeito às partes contratantes. A estipulação em favor de terceiro é uma exceção.
CONCEITO. É o contrato celebrado entre duas pessoas, no qual fica convencionado que a vantagem proveniente da relação contratual será revertida em benefício de uma terceira pessoa, alheia a formação do referido contrato.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.PARTES:
Estipulante. Quem celebra o contrato com o objetivo de beneficiar um terceiro.
Promitente. Quem passa a ser devedor da relação contratual.
Beneficiário. Estranho ao contrato e credor promitente.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. Capacidade jurídica somente exigida ao estipulante e ao promitente. O terceiro não precisa ser determinado, basta ser determinável ou mesmo futuro (eventual prole)
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO - UTILIZAÇÃO:
1. Contrato de seguro
2. Separações judiciais consensuais
3. Doações onerosas
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. Antes que surja o vinculo entre o promitente e o beneficiário, poderá este ser substituído pelo estipulante, que deverá comunicar ao promitente.
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. Aquele que promete por terceiro não age como representante ou mandatário.
EXCEÇÃO: Se o terceiro for cônjuge do promitente, dependente o ato de sua anuência.Se o terceiro anui a obrigação. prometida, o promitente não responderá no descumprimento da obrigação.
CONTRATO DE PESSOA A DECLARAR. UTILIZAÇÃO. Quando o interessado não quer se expor até o momento da celebração do contrato. Comumente usado nos contratos de compra e venda e nos contratos de promessa de compra e venda, pode ser usado em qualquer espécie de contrato, desde que não seja intuitu personae.
CONTRATO DE PESSOA A DECLARAR. CONCEITO. É o contrato no qual um dos contratantes se reserva no direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações oriundas do contrato. Esta clausula denomina-se (pro amico eligendo).
CONTRATO DE PESSOA A DECLARAR. PARTES:
Promitente. Assume o compromisso de aceitar que a outra parte seja substituída.
Estipulante. Celebra o contrato com a clausula de substituição.
Electus. Nomeado, aceita substituir o estipulante na relação contratual.
OBS: Todas as partes devem ter capacidade jurídica.
CONTINUIDADE DA EFICÁCIA DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE:Recusa do Electus.Não manifestação da aceitação no prazo contratual. Electus em estado de insolvência.
CONTRATO DE ADESÃO. Ou contrato com clausulas predispostas.
Surgiram com a sociedade de consumo e o fenômeno da massificação.
CONCEITO. É o contrato que se apresenta com todas as clausulas previamente elaboradas por uma das partes.
Restando ao aderente a alternativa de aceitar ou não.
CONTRATO DE ADESÃO DUAS PARTICULARIDADES PREVISTAS NO CC: Deve o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao aderente.São nulas as clausulas que estipulem renuncia antecipada do aderente a direito proveniente da natureza do contrato.
CONTRATO COMUTATIVO E ALEATÓRIO. COMUTATIVO. É o contrato onde as partes sabem exatamente o objeto a ser cumprido pela outra parte.
ALEATÓRIO. É o contrato que o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração do mesmo. Ex: seguro, jogo e aposta.
EXTINÇÃO DOS CONTATOS. Quitação ou cumprimento da obrigação (pagamento direto).Pagamento indireto. Novação, confusão etc.
Impossibilidade do cumprimento da obrigação sem culpa do devedor.
Morte do contratante em contrato intuitu personae.
EXTINÇÃO DOS CONTATOS.5. Resilição. Bilateral. Comum acordo. Distrato.Unilateral. Previsão legal.
6. Resolução. É a extinção do contrato por descumprimento de clausula contratual.7. Rescisão. É a extinção unilateral do contrato.
EXTINÇÃO DOS CONTATOS.8. Exceção de contrato não cumprido. Aplica-se somente aos contratos bilaterais.9. Resolução por onerosidade excessiva. Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis ocorridos no contrato.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.CONCEITO. Espécie de contrato previsto no CC, que consiste em uma relação juridica que visa a transferência de propriedade de bem por uma das partes contratantes, mediante pagamento em dinheiro pela outra parte, denominado de preço. Quem vende se denomina vendedor, e quem compra, comprador.
HISTORICO.1.Contrato de troca
2.Surgimento da moeda
3.Importância do contrato de CV
4.Desaparecimento da distinção entre contrato comercial e civil
6.Distinção entre contrato civil e de consumo
EFEITO. Transmissão da propriedade do bem.
SISTEMAS: Francês. A transferência da propriedade ocorre no momento da celebração do contrato.
Germânico. A transferência da propriedade ocorre com a tradição, ou seja, entrega do bem no caso de móvel e transcrição no Registro Imobiliário no caso de imóvel.
ELEMENTOS:1.Objeto. Bem móvel ou imóvel. Determinado ou determinável. Disponibilidade. Não estar fora do comércio ou ser susceptível de apropriação.
1.1.Preço. Valor a ser pago em dinheiro. 2.Diferença do contrato de troca. Consentimento. Hipóteses de anulação. Capacidade negocial.
Limitações à capacidade negocial:
Ascendentes não podem vender aos descendentes sem que os outros descendentes e o cônjugeconcitam.
Venda de imóvel, necessidade da anuência do outro cônjuge, salvo regime de separação de bens e participação final dos aquestos.
3. Mandatários, tutores, curadores, testamenteiros, administradores e servidores públicos não podem comprar bens confiados a sua administração.
4. Juízes, servidores e auxiliares da justiça não podem comprar bens em litígio no lugar em que servirem.
5. O condômino não poderá vender sua cota parte a terceiro sem oferecer aos outros condôminos.
6. O proprietário de imóvel alugado não poderá vender o bem a terceiro sem antes oferecer ao locatário.

VENDA DE IMÓVEL.
Ad Corpus. O imóvel é vendido como um corpo individualizado. Compro a Fazenda São Jorge, especificando-se a metragem por alto. É a chamada dimensão enunciativa.
Ad Mensuram. Quando a metragem do imóvel é essencial. Não conferindo a metragem, poderá o comprador resolver o contrato ou obter um abatimento no preço.Não estabelecendo expressamente o contrato. Presume-se venda ad corpus se a diferença entre a metragem indicado no contrato e a metragem física não for superior a 1/20. Neste caso cabe ao comprador provar que a compra se deu ad mensuram.Se ao contrario houver excesso de terra com relação ao contrato, dever[a o vendedor provar que desconhecia este fato. Neste caso terá direito a restituição ou o comprador devera completar o preço pago.
CONSEQUENCIA DO CONTRATO: 1. Responsabilidade do vendedor com relação ao vicio redibitório e pela evicção.
2. Despesas do contrato. Escritura e registro pelo comprador e a tradição pelo vendedor.
CLAUSULAS ESPECIAIS:
RETROVENDA
VENDA A CONTENTO
VENDA SUJEITA A PROVA
PREEMPCAO OU PREFERENCIA
VENDA COM RESERVA DE DOMINIO
VENDA SOBRE DOCUMENTOS
RETROVENDA: Clausula no contrato relativo a imóvel, no qual o vendedor pode reaver o bem vendido ate o prazo decadencial de 03 anos.
Restituição. Na hipótese de retrato, deve restituir ao comprador o preço pago, despesas realizadas e benfeitorias necessárias.
Recusa do comprador. Deposito judicial do vendedor.
Transmissão. E admissível para herdeiros e legatários.
Terceiro adquirente. Responde pelo direito de retrato.
Varias pessoas beneficiados. Prevalece aquele que primeiro depositar.
VENDA A CONTENTO.
Clausula expressa do contrato que condiciona sua eficácia a uma condição potestativa, ou seja, a manifestação do comprador com a aprovação da compra, em prazo previamente estabelecido no contrato.
VENDA SUJEITA A PROVA
Clausula expressa que estabelece que o contrato será desfeito se o comprador comprovar que o bem não possui as qualidades asseguradas pelo vendedor.
PREEMPCAO OU PREFERENCIA. Clausula expressa que obriga o vendedor a oferecer o bem comprado ao comprador se quiser aliena-lo. Prazo máximo estabelecido por lei: 180 dias se móvel e 02 anos se imóvel. Boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente.
RESERVA DE DOMINIO. Clausula expressa que garante o direito de propriedade do vendedor sobre bem móvel entregue ao comprador, ate o pagamento total do preço
VENDA SOBRE DOCUMENTOS
Venda executada mediante entrega de documentos. Compra feita mediante fatura com expedição de duplicata com data de vencimento anterior a entrega da mercadoria.
































































Resumo: Abordagem acerca da principiologia aplicada aos contratos após a edição e vigência do Código Civil de 2002. O trabalho empreende um estudo sobre o panorama contratual desde sua sistematização pelo Código Francês de 1804 até o perfil atual no sistema brasileiro. Para tanto, parte da premissa de que o contrato não pode ser visto como uma técnica do sistema civil apenas, mas como um instrumento de realização dos valores previstos na Constituição. A partir daí, busca concluir pela insuficiência do Código como centro normativo da disciplina contratual e procura demonstrar a interação dos vários princípios. A vinda a lume do novo Código Civil suscita uma visita ao sistema contratual, que, ao lado das titularidades e da responsabilidade civil, apresenta-se como uma das vigas mestras do edifício privado. O contrato não pode ser visto como uma simples técnica jurídica; antes, deve ser compreendido como um poderoso meio de circulação de riquezas e de realização dos valores do ser humano. Por isso está disciplinado em todos os sistemas do Ocidente, que, a partir do modelo francês, preocuparam-se em sua regulamentação. Em razão da importância de que se revestem, os contratos devem nortear-se por uma principiologia. A família e a propriedade os têm em sede constitucional e, por isso, em relação a eles o assunto já é sedimentado. Mas o contrato, até a entrada em vigor do novo Código, não tinha sua principiologia expressa. Inspirado no paradigma napoleônico de 1804, nosso antigo Código Civil absteve-se de delimitá-lo, deixando ínsita a prevalência da regra da liberdade da contratação. Conseqüência disso foi o desenvolvimento de uma mentalidade retrógrada e excessivamente conservadora, avessa a qualquer idéia de aperfeiçoamento legislativo. Brocardos ultrapassados, como o contrato faz lei entre as partes e o combinado não é caro, ainda permanecem como absolutos em boa parte da cultura hodierna. A constitucionalização do direito privado, o fenômeno da repersonalização e o primado da dignidade do ser humano modelaram um novo paradigma no direito contratual, que, a pouco e pouco, foi abandonando o modelo oitocentista. Agora, os princípios são vistos como normas jurídicas de aplicação não mais residual, a pretensa completude do Código Civil é abandonada e a idéia do patrimônio como centro do direito privado é posta de lado. Tudo isso porque a pessoa passa a ser vista como o ponto para o qual deve convergir o sistema jurídico. Os princípios que presidem os contratos desfrutam de enorme significação, pois, aplicados às situações concretas, permitem a prevalência do equilíbrio entre os contratantes. E isso é de fundamental importância diante do primado da dignidade do homem, conforme preceito constitucional. Logo, estudar os princípios contratuais é dialogar com a Constituição. Entender os contratos como formas de realização dos interesses particulares e realização dos valores coletivos é tarefa que se impõe ao operário do Direito
1. Constitucionalização e Interdisciplinaridade. A idéia de completude, como virtude inerente às codificações em geral, mostrou-se uma inviabilidade histórica. Sabe-se que a era das codificações, que sucedeu à queda dos regimes ditatoriais na Europa, assinala uma evolução no campo da técnica jurídica, pois representa uma forma de delimitação de poder. Apesar disso, as codificações, irrompidas no Século XIX, no afã de impedir o retorno ao regime absolutista culminaram por impregnar os sistemas ocidentais de preceitos, regras e instrumentos que hoje não têm o menor sentido e aplicabilidade prática, embora assimilados por boa parte da cultura jurídica. O Código Austríaco, por exemplo, produzido também no Século XIX, vedava a interpretação não literal de seus enunciados, mostrando-se coerente com a legislação de 1804, informada pela regra in claris cessat interpretatio. Um e outro Código pretendiam-se auto-suficientes e centro regulador da vida do ser humano, razão por que valorizaram sobremodo a liberdade, a literalidade e o formalismo. Nesse modelo legislativo egocêntrico, idéias como a da autonomia da vontade e a da propriedade absoluta são erigidas ao estado de princípios do direito privado e, em nome de uma suposta igualdade entre os homens e de uma pretensa segurança nas relações jurídicas, toleram-se situações iníquas. Até pouco tempo atrás vigia entre nós o Código Civil publicado em 1916 e elaborado nos estertores do Século XIX. Poucos estatutos jurídicos, é bem verdade, gozaram de vida tão longeva, a ponto de assistirem a duas viradas de século. Mas, concebido numa época em que o liberalismo, embora deformado, lavrava infrene na cultura latino-americana, o Código de 1916 foi abeberar-se no modelo napoleônico, centrado no paradigma da completude, segurança jurídica e exegese estreita. Decorrência disso é que uma abordagem precipitada do sistema civil positivo fez-nos crer no Código como centro do sistema privado, ao redor do qual gravitariam outras normas jurídicas só aplicáveis nos casos de lacuna ou antinomia. Logo, a idéia de que o contrato faz lei entre as partes ou o aforismo de que o combinado não é caro, levados à condição de dogma, faziam parte do universo cultural de não escassas obras de Direito Civil. A noção do Código como centro nevrálgico do Direito Civil começa a ruir nos anos trinta, quando vêm à baila as teorias da constitucionalização e da publicização do direito privado e, mais recentemente, com o estudo interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar dos ramos científicos. Sob essas novas angulações, capta-se o direito privado a partir da ótica constitucional, entendida a Constituição como fator aglutinador da sociedade, a cujos objetivos, fundamentos e princípios preside. Antes, o Texto só era chamado em situações especiais; agora, figura como fundamento material do direito privado.
O Direito Civil deixou de constituir um sistema fechado e agora interroga outras disciplinas, mesmo metajurídicas, para oferecer a melhor solução ao caso concreto. Exemplo palpitante encontra-se no biodireito, em que o jurista é obrigado a socorrer-se do biólogo para solucionar o problema do embrião e das células-tronco. No futuro, as relações entre direito e biologia tornar-se-ão ainda mais estreitas, na medida em que o ser humano se aproxima da clonagem de si mesmo, evento do qual não está muito distante, pois a especulação científica jamais reverenciou a ética.
Assiste-se ao fenômeno da repersonalização do Direito Civil. O sujeito, não o patrimônio, passa a ser o centro de preocupação e o fator de interesse da norma privada. Disso decorre que a abordagem do direito privado, especialmente no tocante aos contratos, mas sem excluir a propriedade e a família, não pode ver o Código como uma ilha, mas como parte integrante de um sistema complexo, presidido por uma base comum. Logo, discorrer sobre os contratos é tarefa a ser empreendida à luz da Constituição da República e de alguns outros sistemas, como o consumerista. Não quer isso dizer tenha o Direito Civil deixado seu sítio natural, o direito privado. Na verdade, a própria dicotomia direito público/direito privado é que está em questão. Mas não há negar, nos tempos atuais, que o contrato, visto desde a concepção oitocentista até agora, vem ganhando uma conotação cada vez mais publicista. Sua principiologia, seus contornos, limites e conteúdo ora se abeberam em dispositivos privados ora vão socorrer-se da norma de direito público. Cuida-se de uma simbiose característica dos sistemas jurídicos contemporâneos. 2. Apreensão do Vocábulo Princípio: Um dos maiores entraves ao discorrer sobre os princípios de um fenômeno jurídico repousa em precisar-lhes o significado. Afinal, o que se deve entender com o vocábulo princípio? No sentido vulgar, sabe-se que o princípio é um ponto de partida, um começo, o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo. Esse o significado que lhe atribui a boa filologia [1]. Segundo a conhecida conceituação de MIGUEL REALE, princípios são verdades fundamentais que servem de suporte ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos [2]. Em idêntico senso posiciona-se JOSÉ CRETELLA NETTO, para quem os princípios são proposições básicas, fundamentais e típicas, as quais condicionam as estruturações e desenvolvimentos subseqüentes de uma ciência [3]. Percebe-se do ensinamento dos doutos certa comunalidade com a noção vulgar de princípio, significando como ponto de partida. Nesse sentido, o princípio jurídico é ponto de partida porque é a chave para conhecer, interpretar e aplicar um dado comando jurídico. Parte-se do princípio como substrato lógico-fundante de uma proposição jurídica. Assim é que a propriedade só se justifica e legitima se conforme ao princípio da função social; a adoção só é concedida se trouxer reais vantagens ao menor e o contrato só é válido se não violar a boa-fé e probidade. Todas as regras jurídicas de lege lata e de lege ferenda deverão guardar obediência a esses cânones. Vale dizer, nenhuma lei permitirá a ociosidade das terras (violaria o princípio da função social da propriedade); nenhum juiz dará adoção a quem não for capaz de suportá-la (violaria o princípio da real vantagem ao menor); nenhum segurado aumentará o risco sobre a coisa sem comunicar o segurador (violaria o princípio da boa-fé e probidade). Por isso os princípios fundam o ordenamento. Conhecê-los é penetrar o âmago da realidade jurídica. Toda sociedade politicamente organizada baseia-se numa tábua principiológica, que varia segundo se altera e evolui a cultura e modo de pensar. Entre nós, o respeito à vida é princípio; em certas nações, admite-se a pena de morte mesmo em tempo de paz. Os princípios podem não ser os mesmos entre os vários povos, mas o que os torna fundantes é o fato de terem sido galgados à condição de cânone escrito pelos representantes da nação ou de regra costumeira à qual democraticamente aderiu o povo. Uma questão que tem suscitado algum debate no campo da hermenêutica reside na posição ocupada pelos princípios no sistema jurídico. Segundo o art. 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. As várias obras sobre o assunto inserem o dispositivo no âmbito das lacunas do Direito, o que pode levar à conclusão de que sua aplicabilidade é acessória, supletiva ou residual, só incidindo onde a norma positiva não incidisse.
Será isso verdadeiro? De modo algum.
A impropriamente chamada Lei de Introdução ao Código Civil, concebida ainda nos anos quarenta da passada centúria, tem pendores nitidamente kelsenianos e está assentada no terreno do direito como norma positivada. Sob esta visão, os princípios seriam, de fato, supletivos apenas, pois, para a conhecida arquitetura do jurista austríaco, norma é a que está positivada. Como os princípios não são normas no sentido técnico, senão enunciados gerais, jazem dormentes até serem chamados a decidir um caso lacunoso. Essa visão, contudo, já não se sustenta. Superada essa fase, os princípios passam a ser encarados como verdadeiras regras jurídicas, comandos impositivos, normas cogentes que pertencem ao sistema como outra norma pertence. Podem conter um grau de abstração e generalidade maiores que as normas em geral, mas nem por isso deixam de ser norma. Acaso a lei constitucional deixa de ser norma por ter generalidade maior que as demais leis? Por que, então, os princípios não seriam normas? Podem sequer estar escritos, mas os costumes também não são escritos, e nem por isso ninguém os deixa de ver como norma. É preciso afastar a noção, presente ainda no ensino acadêmico, de que os princípios são regras de aplicação extraordinária ou residual. Na verdade, estão mais próximos da realidade jurídica do que comumente se imagina. Certa vez um jovem advogado, em um de seus primeiros trabalhos profissionais, viu-se em dificuldade para fundamentar uma petição, porque, contratado pelo cliente para mover uma ação de cobrança contra o devedor inadimplente, consultara toda a legislação civil e não encontrara nenhum dispositivo dizendo que o contrato devia ser cumprido. Ora, é uma regra óbvia, mas ela não se encontra positivada, pois é princípio inerente ao sistema contratual. Como conclui MULLER NEVES, é inegável que a renovação e a funcionalização do Direito Civil, voltadas para a valorização da pessoa, e a criação de uma sociedade livre, justa e solidária, não prescindem da teoria dos princípios como marco teórico, nem da Constituição como repositório primaz destes princípios [4].
3. Princípios do Contrato 3.1. Autonomia da Vontade. O direito de livre contratar é expressão maior do ideário burguês pós-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na decantada Declaração de Direitos. É um dos pilares do Código de 1804 e está presente em todos os sistemas do mundo ocidental. Mercê desse cânone, à pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar. Trata-se da faculdade de dispor cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, inclusive, movas modalidades contratuais, vale dizer, os contratos atípicos.
Há uma explicação histórica para essa liberdade. Livre das peias do absolutismo, o homem pode agora interagir e buscar o que de melhor há para si, cumprindo ao Estado intervir apenas para assegurar a execução do contrato não cumprido, ou seja, para fazer valer a palavra empenhada e não honrada. A essa esfera de poderes, que impede a ingerência do Estado, abrindo espaço para a movimentação do particular, costuma-se chamar direitos de primeira geração.
A liberdade na contratação parte da premissa de que a vontade de ambos os contratantes tem o mesmo peso e que a contratação é lícita e legítima pelo só fato de respeitar a vontade de cada um. Disso se cunhou as expressões antes referidas, de que o contrato faz lei entre as partes e o combinado não é caro. Essa premissa permitiu, por exemplo, que trabalhadores europeus, no auge da Revolução Industrial, fossem contratados para laborar mais de doze horas por dia em troca de um salário de fome e sem qualquer assistência social. Não tardaria a que a classe operária, iludida pela Revolução de 1789, deflagrasse conflitos por toda a França, pondo em xeque as conquistas burguesas. A ambição burguesa leva ao extremo o papel da vontade, firmando uma falsa idéia: a de que, sendo os homens naturalmente livres e iguais, a vontade do contratante, sendo livre e igual à do outro contratante, é suficiente para legitimar a convenção. Tal raciocínio seria verdadeiro se os homens fossem naturalmente livres e iguais, mas não o são nem o poderiam ser. Os textos pós-revolucionários estabelecem o primado da liberdade e igualdade para todos, mas isso não vai além do formalismo. Igualdade material, que pressupõe tratamento desigual para situações desiguais, é algo não cogitado ou propositadamente esquecido.
HOBBES, no seu Leviatã, via no homem um lobo na relação com o semelhante. ROUSSEAU, em seu Contrato Social e com a teoria do bom selvagem, dizia ser o homem bom por natureza, porém corruptível na vida gregária. Não se trata de uma visão pessimista do gênero humano; é uma visão realista. Nos últimos anos do Século XIX e primeiros do Século XX, o governo brasileiro estimulou a vinda de braços europeus para trabalhar nas fazendas de café do Sudeste. Aqui chegando, enfrentavam os imigrantes ambiente hostil e salário miserável e muitos se queixavam, trabalhando contrariados. Não entendia o barão do café, em sua mentalidade misoneísta, como alguém podia se queixar de cumprir a palavra empenhada, afinal o combinado não é caro. Que alternativa restava ao infeliz imigrante senão submeter-se aos desígnios do empregador? Por isso, tanto o governo alemão como o italiano, ainda no Século XIX, proibiram a emigração para o Brasil, decisão revista só revista décadas mais tarde.
Chegou um tempo em que o Estado interveio no campo dos contratos. Primeiro fê-lo na locação de serviços, disciplinando o contrato de trabalho para o fim de delimitar a jornada diária, estabelecer o direito a férias, ao salário mínimo, à assistência previdenciária, dentre outros benefícios. Mais recentemente, na disciplina consumerista, reconheceu a condição de inferioridade do consumidor, assegurando-lhe direitos até recentemente impensáveis, como a facilitação do acesso à justiça com a inversão do ônus da prova e, especialmente, na disciplina dos contratos de adesão.
Num e noutro caso percebe-se a tentativa do Estado de preservar o equilíbrio contratual impondo um contrapeso na balança. As partes (empregador e empregado, fornecedor e consumidor) são materialmente desiguais; a vontade de uma prepondera sobre a da outra (o consumidor precisa do produto, o empregado não pode prescindir do salário). Logo, do poder público se exigem providências para manter o equilíbrio, seja pelo dirigismo contratual seja pela delimitação da vontade, seja, finalmente, pela criação de mecanismos facilitadores de direitos à parte em desvantagem. Como atesta LORENZETTI, a ordem jurídica atual não deixa em mãos dos particulares a faculdade de criar ordenamentos contratuais, equiparáveis ao jurídico, sem um interventor [5]. No caso, ao Estado reserva-se o papel de fiel da balança.
O princípio da autonomia da vontade continua válido e informa todo o sistema contratual, mas não subsiste senão interagindo com outros princípios.
3.2. Função Social do Contrato ou Supremacia da Ordem Pública: A ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico. Mas há de reconhecer e compreender, também, o extremismo a que foi ela levada pela burguesia pós-revolucionária, a qual, uma vez assentada no poder, tratou de afastar de si o Estado e seu absolutismo. Superado isso tudo, também não há negar as limitações impostas ao direito de contratar, conforme se viu ao final do item anterior. Todavia, surge agora o problema de saber sob quais fundamentos e por quais razões a vontade, outrora levada ao seu mais alto grau, foi sendo lentamente delimitada pelo legislador.
Sabe-se ser a sociedade uma condição necessária ao ser humano, que, para realizar-se e alcançar seus propósitos, não pode isolar-se como náufrago em ilha deserta. Por isso o homem, um ser carente de riquezas, conserva-se em sociedade e nela busca sua realização pessoal. O contrato é um dos meios para essa auto-realização. Um homem apreciador de boa bebida não sabe fabricá-la nem pode furtá-la; pode adquiri-la por compra e venda. Assim, manifesta a vontade de comprar e, pagando o preço, obtém a coisa. Este é um negócio lícito, que satisfaz a ambas as partes, incrementa a circulação de riquezas e atende aos escopos do Estado, que é o da felicidade das pessoas.
Mas é possível que, ao expressar a vontade e produzir um dado efeito jurídico, o contratante desborde do comportamento razoável e produza uma lesão à ordem pública, cujos interesses então restarão violados. O fim último do Estado é o bem-estar dos indivíduos que dele fazem parte e, assim, o contrato não só deve satisfazer os contratantes como também deve respeitar os interesses da coletividade em geral. Contrato de transporte de entorpecentes, v.g., pode satisfazer a ambas as partes, mas não cumpre uma função social; o contrato para caça de animais selvagens também pode ser da conveniência das partes, mas não observa uma funcionalização, pois viola interesse coletivo, representado pelo ambiente sadio e equilibrado. Logo, nem sempre a conjunção das vontades, embora do agrado de ambos, será suficiente para legitimar e imprimir força a um contrato.
GUSTAVO TEPEDINO narra o curioso exemplo ocorrido há poucos anos no sul da França, onde, num determinado bar noturno, os convivas, já animados pelo estado etílico, punham-se a arremessar um anão de mesa em mesa, como a atirar um objeto. A esta pilhéria, digna de uma aventura quixotesca e que se convencionou chamar arremesso de anão, não se opunha o pequeno e bom homem; aliás, a brincadeira rendia-lhe algum dinheiro e, ao que parece, estava ele contratado pelo estabelecimento para prestar-se ao pitoresco papel. O Ministério Público local pediu a interdição da brincadeira, ao argumento de lesão à personalidade do anão, cujo trabalho ofendia-lhe a dignidade. Mesmo diante do arrazoado do trabalhador, de que lhe seria difícil obter ocupação lucrativa, até por sua compleição física desfavorável, ainda assim o Judiciário francês proibiu o evento [6]. Trata-se de um caso em que a vontade, livremente manifestada e conveniente a ambos os contratantes, não prevaleceu por ofensa à dignidade do próprio contratante.
Em situação semelhante encontra-se a chamada locação de útero. Segundo essa prática, mulher com óvulo fecundado, mas incapaz de sustentar uma gravidez, avença o implante do óvulo no útero de outra mulher, apta a manter a gestação até o final. Duas mulheres concorrem, assim, para o nascimento da criança: a mãe biológica e a mãe uterina. Aqui, a vontade de ambas é livremente manifestada, mas não haverá lesão à personalidade de mãe uterina ao dispor onerosamente de seu órgão? Hoje a questão foi definitivamente resolvida, porquanto vedada a disposição onerosa de órgãos, mas no passado gerou algum debate doutrinário e jurisprudencial.
Precisar a amplitude do interesse público não é tarefa tão fácil quanto parece. Em relação à propriedade o tema encontra-se sedimentado, pois sua função social está positivada no sistema desde 1934. Mas a função social do contrato, como norma positivada, era cânone desconhecido da legislação anterior a 2002. Às vezes têm-se critérios seguros para apurar a funcionalização das convenções: não haverá função social quando ilícito ou impossível seu objeto, como no exemplo do transporte de entorpecentes (ilicitude) ou no caso de alienação de coisa fora de comércio (impossibilidade). No primeiro caso, o ato refoge à ordem social, que conhece os males provocados pela droga; no segundo, não existe circulação de riquezas. Nenhum dos contratos interessa à sociedade, porque ambos lhe são hostis.
Mas, diante de numerosos casos, o intérprete se vê na dúvida e a ausência de preceito expresso não traz segurança para adotar uma solução. A questão repousa em saber qual o limite da vontade e em que caso o interesse público é violado. No exemplo do anão parece haver um conflito axiológico, representado pela colisão entre dois valores: o direito à livre iniciativa (autonomia da vontade) e a dignidade da pessoa humana (função social). Ninguém há duvidar de que a dignidade do homem constitua um interesse público, pois à sociedade repugna tanto a escravidão quanto o trabalho degradante. Então, a solução para o problema é de hermenêutica, repousando em saber se o trabalho desempenhado pelo anão é ou não degradante de sua honra.
A exegese de um contrato, já se vê e já se deduz do rumo a que se deu a este artigo, escapa ao campo privatista e alcança o terreno constitucional. Na interpretação de um contrato há de levar em conta, antes de tudo, o rol dos fundamentos e objetivos propostos para a nação e, entre nós, estão eles no art. 1º. a 4º. do Texto de 1988. Um deles é primaz e jamais será esquecido em qualquer negócio jurídico. Trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana, valor para o qual converge todo o sistema privado brasileiro. Por força desse cânone de aplicação plena, o ser passa a desempenhar um papel maior que o ter. A idéia da repersonalização derroga a mentalidade da patrimonialização do contrato.
Logo, o contrato cumpre uma função social quando, respeitando a dignidade do contratante, não viola o interesse da coletividade, à qual não interessam nem a ilicitude do objeto nem a ociosidade das riquezas. Para assegurar a funcionalização das avencas, foi preciso que o Estado interviesse no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando ensejo ao que se chamam direitos de segunda geração. Há um evidente contraste, pois os direitos de geração anterior eram caracterizados pela ausência do Estado; os di

Art. 121 Codigo Civil Brasileiro

Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Parte Especial Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa - Capítulo I: Dos Crimes Contra a Vida - Homicídio Simples.
Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 1º, III, (a), Prisão Temporária - L-007.960-1989
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 18 a Art. 23, Contravenções Referentes à Pessoa - Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos - D-003.167-1999
obs.dji.grau.4: Alternatividade; Animus Necandi; Ato Ilícito; Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias; Classificação dos Crimes; Competência pela Natureza da Infração; Concurso de Pessoas; Crime Comissivo; Crime Doloso; Crimes Contra a Pessoa; Crimes Contra a Vida; Exercício Regular do Direito; Fato Típico; Homicídio; Nexo Causal; Norma Jurídica Penal; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Teoria do Tipo; Tipicidade; Tipo Penal nos Crimes Dolosos
obs.dji.grau.5: Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida - Súmula nº 605 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP
Caso de Diminuição de Pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Classificação dos Crimes; Crime Privilegiado; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Eutanásia; Fato Típico; Homicídio; Imputabilidade; Pena (s); Tipicidade
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Prescrição
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 1º, III, (a), Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Asfixia; Crime Qualificado; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Emboscada; Explosivo; Fato Típico; Fogo; Homicídio; Interpretação da Lei; Tipicidade; Tortura; Veneno
Homicídio Culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 264, parágrafo único, Arremesso de Projétil - CP
obs.dji.grau.3: Art. 129, Ministério Público - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Crime Culposo; Homicídio
obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF
Aumento de Pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Alterado pela L-008.069-1990)
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-0010.741-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 129, § 7º, Aumento de Pena - Lesão Corporal Culposa - CP; Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Crimes Contra a Vida; Erro de Tipo; Homicídio; Pena (s); Regra Técnicas de Profissão, Arte ou Ofício
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Acrescentado pela L-006.416-1977)
obs.dji.grau.2: Art. 129, § 8º, Aumento de Pena - Lesão Corporal Culposa - CP
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Homicídio; Lesões Corporais
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Suicídio; Tentativa
Aumento de Pena - Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Vida; Suicídio
Infanticídio - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias; Crimes Contra a Vida; Erro de Tipo; Gravidez; Psicologia Forense; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento - Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Aborto; Sujeito Passivo do Crime; Capacidade Penal Especial do Sujeito Ativo; Concurso de Pessoas; Conduta; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Fato Típico; Gestante; Homem; Nascituro; Personalidade
Aborto Provocado por Terceiro
Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Crime de genocídio - L-002.889/1956; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941 - obs.dji.grau.4: Aborto; Crimes Contra a Vida; Erro de Tipo; Gestante
Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Abortamento; Aborto; Concurso de Pessoas; Gestante
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Vida
Forma Qualificada - Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Aborto; Crime Preterdoloso; Desclassificação de Crime; Gestante; Homem
Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
Aborto Necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; obs.dji.grau.4: Exercício Regular do Direito
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
obs.dji.grau.4: Analogia - obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 - obs.dji.grau.4: Abortamento Necessário; Aborto; Animus Necandi; Causas de Exclusão da Antijuridicidade; Crimes Contra a Pessoa; Crimes Contra a Vida; Estupro; Gestante; Gravidez
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