segunda-feira, 2 de abril de 2012

Art. 121 Codigo Civil Brasileiro

Código Penal - CP - DL-002.848-1940 - Parte Especial Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa - Capítulo I: Dos Crimes Contra a Vida - Homicídio Simples.
Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 1º, III, (a), Prisão Temporária - L-007.960-1989
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 18 a Art. 23, Contravenções Referentes à Pessoa - Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos - D-003.167-1999
obs.dji.grau.4: Alternatividade; Animus Necandi; Ato Ilícito; Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias; Classificação dos Crimes; Competência pela Natureza da Infração; Concurso de Pessoas; Crime Comissivo; Crime Doloso; Crimes Contra a Pessoa; Crimes Contra a Vida; Exercício Regular do Direito; Fato Típico; Homicídio; Nexo Causal; Norma Jurídica Penal; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Teoria do Tipo; Tipicidade; Tipo Penal nos Crimes Dolosos
obs.dji.grau.5: Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida - Súmula nº 605 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP
Caso de Diminuição de Pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Classificação dos Crimes; Crime Privilegiado; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Eutanásia; Fato Típico; Homicídio; Imputabilidade; Pena (s); Tipicidade
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Prescrição
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 1º, III, (a), Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Asfixia; Crime Qualificado; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Emboscada; Explosivo; Fato Típico; Fogo; Homicídio; Interpretação da Lei; Tipicidade; Tortura; Veneno
Homicídio Culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 264, parágrafo único, Arremesso de Projétil - CP
obs.dji.grau.3: Art. 129, Ministério Público - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Crime Culposo; Homicídio
obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF
Aumento de Pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Alterado pela L-008.069-1990)
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-0010.741-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 129, § 7º, Aumento de Pena - Lesão Corporal Culposa - CP; Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Crimes Contra a Vida; Erro de Tipo; Homicídio; Pena (s); Regra Técnicas de Profissão, Arte ou Ofício
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Acrescentado pela L-006.416-1977)
obs.dji.grau.2: Art. 129, § 8º, Aumento de Pena - Lesão Corporal Culposa - CP
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Homicídio; Lesões Corporais
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Suicídio; Tentativa
Aumento de Pena - Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Vida; Suicídio
Infanticídio - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias; Crimes Contra a Vida; Erro de Tipo; Gravidez; Psicologia Forense; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento - Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Aborto; Sujeito Passivo do Crime; Capacidade Penal Especial do Sujeito Ativo; Concurso de Pessoas; Conduta; Crimes Contra a Vida; Desclassificação de Crime; Fato Típico; Gestante; Homem; Nascituro; Personalidade
Aborto Provocado por Terceiro
Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Crime de genocídio - L-002.889/1956; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941 - obs.dji.grau.4: Aborto; Crimes Contra a Vida; Erro de Tipo; Gestante
Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Abortamento; Aborto; Concurso de Pessoas; Gestante
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Vida
Forma Qualificada - Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Aborto; Crime Preterdoloso; Desclassificação de Crime; Gestante; Homem
Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
Aborto Necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; obs.dji.grau.4: Exercício Regular do Direito
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
obs.dji.grau.4: Analogia - obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 - obs.dji.grau.4: Abortamento Necessário; Aborto; Animus Necandi; Causas de Exclusão da Antijuridicidade; Crimes Contra a Pessoa; Crimes Contra a Vida; Estupro; Gestante; Gravidez
< anterior 121 a 128 posterior >

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